DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE TACIMA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3033906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE TACIMA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n.
- 0800650-02.2021.8.15.0061, assim ementado (fl.
- PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA.
- COBRANÇA DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13909, 10301
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE TACIMA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n. 0800650-02.2021.8.15.0061, assim ementado (fl. 180):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. COBRANÇA DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO. PROVA DO VÍNCULO ENTRE O AUTOR E A ADMINISTRAÇÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO LOGRA DEMONSTRAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
"1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual." (TJPB - IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000; relatora: ; Tribunal Pleno; data 26/02/2024) - Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que a comarca de origem não conta com juizados da fazenda pública e que a ação tramitou e foi sentenciada perante a vara comum de competência fazendária, trajetória processual que se coaduna com a tese firmada no IRDR 10. Contra a referida sentença, o réu manejou recurso apelatório. Como se não bastasse todo o contexto dos autos, em 26/02/2024, quando o IRDR foi julgado, o recurso já se encontrava nesta Corte (dezembro/2022). Em outras palavras, significa dizer que, em 26/02/2024, quando a tese surtia seu efeito vinculante, o recurso já integrava o acervo de recursos pendentes do julgamento nesta instância recursal. Tal circunstância, portanto, atrai a aplicação da modulação temporal, adotada na tese uniformizadora, a qual excepciona a competência das turmas recursais e confirma a competência desta Corte.
- No que se refere à preliminar de nulidade, melhor sorte não socorre o recorrente. Diferente
[trecho intermediário suprimido]
nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.112.574/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 91), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 332, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.