DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública (dano ambiental) — AREsp AREsp 3033908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública (dano ambiental).
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO.
- A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE OSASCO PELA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO FICOU BEM CARACTERIZADA, COMO SENTENCIADO, PORQUE A MUNICIPALIDADE PERMITIU A IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO, OMITINDO-SE NO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO FUNDADA NO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO, MESMO CIENTE DAS IRREGULARIDADES QUANTO AO FIACIONAMENTO DO IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11828, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação civil pública (dano ambiental). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO. AÇÀO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR E DANO AMBIENTAL. IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE OSASCO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÀO DO MUNICÍPIO RÉU. REVELIA DOS DEMAIS REQUERIDOS. APELO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE OSASCO PELA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO FICOU BEM CARACTERIZADA, COMO SENTENCIADO, PORQUE A MUNICIPALIDADE PERMITIU A IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO, OMITINDO-SE NO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO FUNDADA NO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO, MESMO CIENTE DAS IRREGULARIDADES QUANTO AO FIACIONAMENTO DO IMÓVEL. TAMBÉM É PLENAMENTE POSSÍVEL QUE O MUNICÍPIO RÉU SEJA RESPONSABILIZADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA EM DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COMETIDA POR PARTICULARES, QUANTO A ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA, DIANTE DO DEVER DO ENTE PÚBLICO DE FISCALIZAR E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE, COM FUNDAMENTO NOS ART. 23, VI, E 225, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBORA A MUNICIPALIDADE NÃO SEJA SEGURADORA UNIVERSAL DE TODA E QUALQUER AÇÃO ILÍCITA COMETIDA POR PARTICULARES NOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO, A ADMINISTRAÇÃO TEM O DEVER DE DEDICAR UM ZELO DIFERENCIADO ÀS ZONAS DE PROTEÇÃO PERMANENTE E AOS BIOMAS ESPECIAIS, COMO A ÁREA DO IMÓVEL EM QUESTÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, INSERIDA EM APP. O MUNICÍPIO DE OSASCO DEIXOU DE OBSERVAR A LEI FEDERAL 6.766/79 E AS EXIGÊNCIAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, ALÉM DAS DEMAIS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 6.938/81 E DA LEI FEDERAL 12.651/12. OMITIU-SE TAMBÉM QUANTO À PREVENÇÃO E Á REPRIMENDA NECESSÁRIAS CONTRA OS DANOS AMBIENTAIS PROMOVIDOS POR LONGOS ANOS NO LOTEAMENTO EM QUESTÃO. Impõe-se, portanto, a condenação solidária do Município de Osasco a promover a regularização do loteamento e reparação ambiental, em consonância com os art. 40 da LF 6.766/79, art. 14, § 1.º, da Lei Federal 6.938/81 e o art. 30, inc. VIII, e 182, "caput", da Constituição Federal. O prazo de 12 meses para a regularização da área fixado na r. sentença se mostra razoável e condizente com o caso concreto, tendo em vista que há décadas o Município de Osasco tem plena ciência da situação do Loteamento Açucará e das providências necessárias para a devida reparação ambiental e ordenação do parcelamento do
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.