DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABLO AUGUSTO RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3033926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABLO AUGUSTO RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- RÉU EM LIBERDADE HÁ 3 MESES QUANDO VOLTOU A PRATICAR CRIME DE IDÊNTICA NATUREZA.
- Trata-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou a denúncia ajuizada em desfavor de Pablo, imputando-lhe a prática do crime de furto, ao argumento da atipicidade material da conduta com esteio no Princípio da Insignificância.
- Insurge-se o recorrente em suas razões recursais para que seja reformado o ato combatido com o recebimento da exordial acusatória à luz do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PABLO AUGUSTO RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 21/22):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE SE ACOLHE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. RÉU EM LIBERDADE HÁ 3 MESES QUANDO VOLTOU A PRATICAR CRIME DE IDÊNTICA NATUREZA. REFORMA DO DECISUM. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou a denúncia ajuizada em desfavor de Pablo, imputando-lhe a prática do crime de furto, ao argumento da atipicidade material da conduta com esteio no Princípio da Insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Insurge-se o recorrente em suas razões recursais para que seja reformado o ato combatido com o recebimento da exordial acusatória à luz do princípio da obrigatoriedade da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, assiste razão ao Órgão Acusador pois, embora se constate que: (I) o valor dos bens subtraídos, R$ 95,50 (noventa e cinco reais e cinquenta centavos), corresponde a 6,76% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00); (II) a restituição da res furtivae ao seu proprietário, nos termos de Auto de Entrega; (III) trata-se de denunciado reincidente específico, cabendo consignar que o trânsito em julgado da condenação pretérita se operou em 22.01.2025, enquanto o injusto foi praticado em 12.10.2024, ou seja, pouco mais de 3 meses antes dos fatos sub judice, cometido em 01.02.2025 e (IV) o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores de que, para a aplicação do princípio da insignificância com causa excludente de tipicidade material, exige -se que sejam preenchidos os seguintes requisitos: (a) da mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressiva a lesão jurídica provocada, porquanto o Estado deverá intervir, somente, quando necessário para coibir condutas em que o resultado produzido represente prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 4. Assim, diante das especificidades do caso em exame, e à luz dos estritos contornos do recurso e do pronunciamento atacado, incabível a aplicação do Princípio da Insignificância/Bagatela, com a consequente reforma do decisum que rejeitou a denúncia, determinando o prosseguimento da ação
[trecho intermediário suprimido]
afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, apesar do acusado ser reincidente específico, além da natureza alimentícia, o valor do bem envolvido (6 unidades de barra de chocolate avaliadas em R$ 95,50) não ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1412,00 2025 ), as circunstâncias do delito, com a ausência de prejuízo da vítima pela restituição, e a inexistências de qualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a rejeição da denúncia, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.