DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo Município de Igarapava contr… — AREsp AREsp 3033933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo Município de Igarapava contra Raízen Energia S.A., visando a mitigação do levantamento excessivo de poeira ocasionado pelo tráfego de caminhões em estradas vicinais de terra, com obrigação de realizar regas diárias e pedido de indenização por dano moral coletivo.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a regar os trechos de estrada de terra próximos ao município, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 500.000,00; rejeitou o pedido de dano moral coletivo.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede recursal, negou provimento às apelações, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Os embargos de declaração opostos pela Raízen foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo Município de Igarapava contra Raízen Energia S.A., visando a mitigação do levantamento excessivo de poeira ocasionado pelo tráfego de caminhões em estradas vicinais de terra, com obrigação de realizar regas diárias e pedido de indenização por dano moral coletivo. Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a regar os trechos de estrada de terra próximos ao município, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 500.000,00; rejeitou o pedido de dano moral coletivo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede recursal, negou provimento às apelações, nos termos da seguinte ementa (fls. 785-786):
APELAÇÃO - Ação Civil Pública - Danos ambientais - Município de Igarapava - Levantamento de poeira excessivo causado pelo trânsito frequente de veículos pesados em estradas de terras vicinais para o escoamento da produção de cana de açúcar - Cerceamento de defesa não caracterizado - Presença do interesse de agir - Decisão apelada que decidiu nos exatos limites impostos pelo pedido inicial - Prejuízo à qualidade do ar e à população local devidamente demonstrado - Ausência de demonstração da irreversibilidade do dano a fim de caracterizar dano moral coletivo indenizável - Sentença de parcial procedência mantida - Recursos não providos.
Os embargos de declaração opostos pela Raízen foram rejeitados (fls. 848-853).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 3, IV, e 14, § 1, da Lei n. 6.938/1981, e ao art. 3 da Lei n. 7.347/1985, pois o Tribunal de orgem, embora tenha reconhecido o dano ambiental e os efeitos nocivos à qualidade do ar, deixou de condenar a empresa pelo dano moral coletivo, em síntese, nos seguintes termos (fls. 800-814):
Conforme se extrai da fundamentação do v. acórdão em epígrafe, expressamente se reconheceu a existência do dano e da ocorrência de danos à qualidade do ar protegida pelo texto constitucional e pela lei federal, negando-se, porém, o pagamento de indenização por dano moral coletivo, o que afronta o princípio da responsabilidade ambiental contido nos artigos 3º, inciso IV, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e na possibilidade de cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, prevista no artigo 3º da Lei nº 7.347/85.
Em certos casos, a restauração das áreas ambientais degradadas não se mostra suficiente para atender, de forma plena, a pretensão reparatória do meio ambiente
[trecho intermediário suprimido]
515, § 3º, c/c o art. 330, ambos do CPC/1973).
4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de que inexistiu conduta negligente da CEF e de que a causa estaria madura para julgamento, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5.Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 592.728/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo do MPSP e dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Agora, com fundamento no 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo da Raízen para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.