DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3033934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais.
- As questões em discussão consistem em: i) aplicabilidade do CDC; e ii) possibilidade de indenização por lucros cessantes; e iii) possibilidade de indenização por dano moral.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 745-746).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 668):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. Apelação pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: i) aplicabilidade do CDC; e ii) possibilidade de indenização por lucros cessantes; e iii) possibilidade de indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Autora (pessoa jurídica) que contratou serviço de transporte de mercadoria. Inaplicabilidade do CDC no caso. Serviço prestado como insumo ao negócio. Ausência de alegação de hipossuficiência entre as empresas litigantes. Impossibilidade de se tratar a autora como consumidora por equiparação.
4. Indenização por lucros cessantes. Pedido indiretamente incluído na condenação pela indenização por danos materiais. Condenação que levou em consideração o valor de venda do produto perdido pela ré. Montante que já inclui eventual lucro que seria obtido pela autora com a venda. Necessidade de correção do dispositivo da sentença para constar como procedente o pedido de indenização por lucros cessantes.
5. Indenização por dano moral. Descabimento. Ausência de situação que extrapole as consequências naturais do inadimplemento contratual pela ré. Não comprovação de prejuízo à imagem da autora perante suas clientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível parcialmente provida. Dispositivo da sentença corrigido. Sucumbência redistribuída.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º. CPC, art. 85 § 2º.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 692-692).
Nas razões do recurso especial (fls. 696-724), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, I V, e 1.022, II e parágrafo único II, do CPC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Colegiado estadual deixou de se manifestar "em relação a argumentos essenciais do mérito, aptos a, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado, omissão que permaneceu mesmo após a oposição dos devidos aclaratórios, no sentido de que ainda que se considere que o mero inadimplemento contratual, tal como o descumprimento do contrato de transporte, não gera dano moral indenizável, esse entendimento não foi devidamente analisado à
[trecho intermediário suprimido]
o fato de que a empresa adquirente, ao final, não recebeu o produto é mera consequência natural do inadimplemento pela transportadora.
Ademais, não houve prova de que o inadimplemento possa ter prejudicado a imagem da autora frente à empresa adquirente, tratando-se, pois, de mera especulação da autora.
Assim, não há como se falar em violação à honra objetiva da autora, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.