ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3033945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Condução de veículo automotor sob influência de álcool.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Condução de veículo automotor sob influência de álcool. Dosimetria da pena. Personalidade do agente. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por conduzir veículo automotor sob influência de álcool.
2. O agravante sustenta que a Súmula 284/STF não deveria ser aplicada, alegando que expôs a violação ao art. 47, III, do Código Penal, e que a avaliação negativa da personalidade com base em procedimentos em andamento viola a Súmula 444/STJ e o princípio da não culpabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante foi corretamente limitado em razão da incidência da Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa da personalidade do agravante com base em procedimentos em andamento, considerando a Súmula 444/STJ e o princípio da não culpabilidade.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria. A ausência dessa indicação atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
6. A comprovação da embriaguez do agravante foi realizada por meio de prontuário médico, prova testemunhal e outros elementos dos autos. Nesse contexto, o acolhimento do pleito recursal demandaria revolvimento probatório incompatível com a via do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, ainda que sem condenação transitada em julgado, justifica a valoração negativa da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta." (AgRg no HC n. 846.167/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (RHC 135.298/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).
2. Encontrando-se a circunstância judicial da personalidade devidamente fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, mantém-se a pena-base acima do mínimo legal.
3. O abuso de ingestão de bebidas alcoólicas e a existência de medidas protetivas de urgência reveladoras de comportamento agressivo, justificam a valoração negativa da vetorial da personalidade do réu.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.942.898/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.