DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Eduardo Stevanato para impugnar decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3033946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Eduardo Stevanato para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10111
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Eduardo Stevanato para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 533):
APELAÇÃO - Meio Ambiente - Mandado de Segurança preventivo - Reconhecimento do direito do impetrante à supressão de vegetação em imóvel situado no loteamento "Vila Aviação", em Bauru - Documentação que dá conta de que o imóvel ora discutido, embora efetivamente localizado no loteamento "Vila Aviação", aparenta não se enquadrar na situação jurídica discutida no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071, já que inserido em gleba levado a registro em momento muito posterior ("Gleba B") - Análise da pretensão do impetrante que depende de delimitação clara e precisa quanto ao posicionamento de seu imóvel no interior da Gleba A - Ausência de comprovação da liquidez e certeza do direito invocado - Recursos providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 608-615).
No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, III, 932, IV, c, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido deixou de aplicar precedente obrigatório firmado em incidente de assunção de competência (IAC n. 3/TJSP - 0019292-98.2013.8.26.0071), violando o dever de fundamentação e de observância de precedentes qualificados, bem como a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.
Reiterou a ofensa ao art. 489, § 1º, VI e sustentou também violação ao art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, por não ter sido sanado erro material e por omissão quanto a pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente: (a) a correção do erro material consistente em situar o imóvel na Gleba B, quando estaria na Gleba A; (b) a análise da documentação complementar juntada para esclarecer a localização e a situação jurídica do imóvel; (c) a aplicação da tese vinculante firmada no IAC n. 3/TJSP ao loteamento Vila Aviação; e (d) a desnecessidade de prova pericial diante de provas pré-constituídas já apresentadas.
As agravadas apresentaram resposta ao agravo (e-STJ, fls. 36-744 e 746-750) e ao recurso especial (e-STJ, fls. 677-682).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 698-699).
Brevemente relatado, decido.
De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado. Logo,
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2417243 / PR, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgamento 24/09/2025, DJEN 30/09/2025) - sem grifo no original.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IAC N. 3/TJSP. DISTINGUISHING REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.