DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RENAN FREI… — AREsp AREsp 3033960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RENAN FREITAS DA CRUZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- 56-61): "REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO - PEDIDO DE ABSORÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1.259 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ROL TAXATIVO DO ART.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- Aduz para tanto, em síntese, que "a arma estava oculta na residência utilizada como ponto de fracionamento e venda da droga, em condições que indicam finalidade de proteção da atividade ilícita, o que tornaria indevida a condenação em concurso material, devendo-se aplicar, em substituição, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RENAN FREITAS DA CRUZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 56-61):
"REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO - PEDIDO DE ABSORÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1.259 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ROL TAXATIVO DO ART. 621 DO CPP - IMPROCEDÊNCIA".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que "a arma estava oculta na residência utilizada como ponto de fracionamento e venda da droga, em condições que indicam finalidade de proteção da atividade ilícita, o que tornaria indevida a condenação em concurso material, devendo-se aplicar, em substituição, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006" (fl. 79).
Com contrarrazões (fls. 96-99), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 101-104), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 143-146).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na incidência das Súmulas 83/STJ e 283/STF (fls. 101-104). Foi destacado que o aresto se alinha ao seguinte entendimento desta Corte Superior:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE BUSCA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, reiterando argumentos sobre a posse de munições e a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, não tendo a parte recorrente impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.