DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3033967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 198) Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 203) Portanto, com a publicação da Lei nº 14.133/2021 houve uma perda superveniente do Termo de Ajustamento de Conduta, na medida em que este obriga o recorrente a cumprir cláusulas que afrontam a nova Lei de Licitações, ou seja, não reconhecer a mencionada perda e negar vigência a supracitada norma, fato esse, que autoriza o provimento do presente recurso. (fl.
- 204) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial em relação ao art.
Resultado indicado
74, III, "e", da Lei 14.133/2021, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexigibilidade de licitação para patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, com o consequente afastamento das obrigações do TAC em execução, porquanto a superveniência da nova Lei de Licitações teria implicado perda superveniente do TAC e o acórdão recorrido teria negado vigência ao referido dispositivo, trazendo a seguinte argumentação: A nova lei excluiu da hipótese de incidência da inexigibilidade de licitação, a necessidade de demonstração de que o serviço deva possuir natureza singular, atenuando as interpretações equivocadas com relação a aplicação dessa expressão, que passou a ser considerada como algo raro e exclusivo. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9985, 9518, 13312
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - PERDA DO OBETO - LEI POSTERIOR À AVENÇA QUE MODIFICA O PACTUADO - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO JURÍDICO DO TEMPUS REGIT ACTUM (O TEMPO REGE O ATO) - NEGO PROVIMENTO
- O TAC constitui modalidade de negócio jurídico e, por isso, rege-se pelo princípio jurídico do tempus regit actum (o tempo rege o ato), que impõe sua disciplina pela lei vigente ao tempo de seu ajuste." (fl. 198)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 74, III, "e", da Lei 14.133/2021, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexigibilidade de licitação para patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, com o consequente afastamento das obrigações do TAC em execução, porquanto a superveniência da nova Lei de Licitações teria implicado perda superveniente do TAC e o acórdão recorrido teria negado vigência ao referido dispositivo, trazendo a seguinte argumentação:
A nova lei excluiu da hipótese de incidência da inexigibilidade de licitação, a necessidade de demonstração de que o serviço deva possuir natureza singular, atenuando as interpretações equivocadas com relação a aplicação dessa expressão, que passou a ser considerada como algo raro e exclusivo. (fl. 203)
Portanto, com a publicação da Lei nº 14.133/2021 houve uma perda superveniente do Termo de Ajustamento de Conduta, na medida em que este obriga o recorrente a cumprir cláusulas que afrontam a nova Lei de Licitações, ou seja, não reconhecer a mencionada perda e negar vigência a supracitada norma, fato esse, que autoriza o provimento do presente recurso. (fl. 204)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial em relação ao art. 74, III, "e", da Lei 14.133/2021. Argumenta que:
Ao observar o supracitado dispositivo legal, percebe-se numa clareza solar que se acopla totalmente ao caso em tela, já que, a causa ora em questão foi decidida em última instância pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual proferiu acórdão o qual divergiu do entendimento de outros Tribunais, isso na interpretação do art. art. 74, III, "e" da Lei 14.133/2021. (fl. 203)
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Pois bem. A Lei nº 14.039/2020 trouxe novas disposições para a Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.