DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VAGNER DE SOUSA contra a decisão do Trib… — AREsp AREsp 3033971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VAGNER DE SOUSA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Parecer ministerial, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para que seja reconhecida a nulidade da diligência policial e a ilicitude da prova daí resultante, com a consequente absolvição do agravante (508/517).
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que o órgão julgador não enfrentou a tese em comento, assinalando se tratar a matéria de inovação recursal levada a efeito pela defesa do acusado nos aclaratórios opostos contra o acórdão da apelação (fl.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VAGNER DE SOUSA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0050532-11.2019.8.06.0182.
Parecer ministerial, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para que seja reconhecida a nulidade da diligência policial e a ilicitude da prova daí resultante, com a consequente absolvição do agravante (508/517).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que o órgão julgador não enfrentou a tese em comento, assinalando se tratar a matéria de inovação recursal levada a efeito pela defesa do acusado nos aclaratórios opostos contra o acórdão da apelação (fl. 462).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a argumentar genericamente o descabimento do referido verbete, deixando de demonstrar a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do acórdão que abordaram a questão controvertida apresentada no apelo nobre.
Tal o contexto, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).
Dessa forma, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Por fim, é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato .. (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023 - grifo nosso).
Na mesma linha, entre outros, AgRg no AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/5/2014.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.