ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3033987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo crime de furto simples à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de furto simples à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença de primeiro grau, negando provimento à apelação defensiva, ao destacar a inaplicabilidade do princípio da insignificância diante da reincidência específica em crimes contra o patrimônio.
3. O recurso especial, que discutia a aplicação do princípio da insignificância, foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. No julgamento do agravo em recurso especial, verificou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante observou o princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial tem por finalidade desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo indispensável que o recorrente impugne de forma específica e pormenorizada todos os óbices apontados, em observância ao princípio da dialeticidade.
6. A defesa limitou-se a reiterar argumentos de mérito sobre a insignificância e a formular críticas genéricas ao sistema de admissibilidade, sem refutar especificamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ quanto à reincidência impedir a aplicação da insignificância, fundamento central da decisão recorrida.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacífico do STJ e em observância ao princípio da dialeticidade.
8. Os requisitos recursais não configuram simples formalidade, mas constituem garantias indispensáveis à segurança jurídica e à regularidade do devido processo legal, não havendo espaço
[trecho intermediário suprimido]
Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.189.527/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)
No que se refere ao pleito de flexibilização das normas de admissibilidade, impende destacar que os requisitos recursais não configuram simples formalidade, mas constituem garantias indispensáveis à segurança jurídica e à regularidade do devido processo legal. Assim, não há espaço para o conhecimento de recurso que não observe os pressupostos legais de cabimento.
Dessa forma, mostra-se correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que o agravante deixou de infirmar, de maneira específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.