DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3033992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ, e impossibilidade de interpor recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Base de cálculo do ITBI incidente sobre a aquisição imobiliária descrita nos autos.
- Instrumento particular para venda de fração de terreno e posterior construção de unidades.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ, e impossibilidade de interpor recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 140):
Mandado de Segurança. Base de cálculo do ITBI incidente sobre a aquisição imobiliária descrita nos autos. Instrumento particular para venda de fração de terreno e posterior construção de unidades. Não incidência do imposto sobre o valor da futura edificação. Inteligência das Súmulas 110 e 470 do STF.
Momento do fato gerador tributário do ITBI. Ocorrência com a efetiva transferência da propriedade, ou seja, com o registro da transação no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Precedentes dos tribunais superiores: STJ e STF, no tocante ao aspecto temporal do fato gerador. A exigência antecipada do tributo, como ocorrida na hipótese dos autos, não apresenta juridicidade. A sentença concessiva da segurança deve ser mantida. Nega-se provimento ao recurso fazendário e ao reexame necessário.
O recorrente sustenta ofensa aos artigos 35 e 38 do CTN, requerendo o "provimento do presente recurso especial, com vistas a possibilitar a tributação pelo ITBI, pelo Município de São Paulo, tanto do contrato de compra e venda de fração ideal de bem imóvel, quanto do contrato coligado de prestação de serviço de incorporação imobiliária, por representaram o valor de negócio/valor mercadológico do bem imobiliário." (fl. 168)
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
Destaca-se do acórdão proferido pela Corte a quo (fls. 144/146):
"Em outras palavras, a exigência do ITBI deve se ater aquilo que fora efetivamente transmitido no âmbito do ajuste celebrado entre as partes, ou seja, a fração ideal de terreno, cuja base de cálculo foi o valor da transação.
Desse modo, se o impetrante adquiriu um terreno e, nessa mesma ocasião, contratou a construção de unidade autônoma, com prazo para início e término da construção, deve pagar somente
[trecho intermediário suprimido]
comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
..
Tecidas tais considerações, de rigor o reconhecimento de que o ITBI deverá ter como base de cálculo o valor do negócio alusivo à fração ideal adquirida."
Com efeito, verifica-se que a controvérsia relativa à base de cálculo do ITBI foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no entendimento firmado pelo STF nas Súmulas 110 e 470 daquele Tribunal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição à Suprema Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.