ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3034007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no parágrafo único, II, "a", do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão de pronúncia. Qualificadora de motivo fútil. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no parágrafo único, II, "a", do art. 253 do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que não há incidência da Súmula 7/STJ, alegando que a insurgência apresentada no recurso especial pode ser analisada por meio de reavaliação e adequação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que manteve a qualificadora de motivo fútil e afastou a tese de desistência voluntária, pode ser desconstituída sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, que se satisfaz pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não sendo possível acolher o pleito de impronúncia ou decote da qualificadora sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como pela presença da qualificadora de motivo fútil.
6. A tese de desistência voluntária não se mostra manifesta a ponto de ser acolhida de plano, sendo necessária a análise da real intenção do réu pelos jurados.
7. A análise do pedido de impronúncia ou de exclusão da qualificadora demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria.Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 121, § 2º, II; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.
4. Ademais, cabe registrar que não há a aventada incompatibilidade lógico- jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual, nos delitos de trânsito.
5. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.
6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.