DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SELMA DE FATIMA DOS ANJOS MACEDO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3034021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SELMA DE FATIMA DOS ANJOS MACEDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Agravo de Instrumento.
- Conforme dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de preexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício.
- CDA que instrui a execução fiscal, que contém os dados necessários à identificação do contribuinte, à origem e natureza do débito, às parcelas que o compõem, incluídos os encargos moratórios, e a respectiva fundamentação legal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SELMA DE FATIMA DOS ANJOS MACEDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou a exceção de preexecutivdade, alegando a nulidade da CDA, ante a total ausência de fundamentação jurídica ou embasamento legal ou administrativo para a cobrança, pois não há indicação do número do processo administrativo tributário em que se originou a dívida ou a sua fundamentação legal, assim como a ocorrência da prescrição originária, pela falta do despacho determinando a citação, ou, ainda, pela prescrição intercorrente. Conforme dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de preexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício. CDA que instrui a execução fiscal, que contém os dados necessários à identificação do contribuinte, à origem e natureza do débito, às parcelas que o compõem, incluídos os encargos moratórios, e a respectiva fundamentação legal. Logo, considerando que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 6830/80, cabe à executada o ônus de desconstituir tal pressuposto, com a demonstração da existência de vício que ilida a validade do débito fiscal, ônus este que não foi, de plano, cumprido pela ora agravante. Ademais, a alegação de ausência de juntada do processo administrativo, pelo ente municipal, é matéria que demanda dilação probatória, e que, portanto, não pode ser aferida em exceção de preexecutividade. Inocorrência de prescrição. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento. (fls. 66- 67).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 202, incisos, do CTN e ao princípio do devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão de a CDA não conter a fundamentação legal específica do tributo cobrado e elementos indispensáveis à ampla defesa e ao contraditório, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse contexto, a CDA em execução viola o princípio do devido processo legal, porque retira do contribuinte o direito a ampla defesa e ao contraditório, por falta de conhecimento daquilo que o conteúdo do título executivo deveria demonstrar sob o aspecto material, qual o fato gerador vinculado ao (i) exercício da atividade de polícia
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.