DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão d… — AREsp AREsp 3034029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e da inviabilidade de se alegar violação a dispositivo constitucional por meio de recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva com base na ilegitimidade ativa do autor, residente fora do estado onde tramitou a ação civil pública (MS), alegando limitação territorial dos efeitos da decisão.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e da inviabilidade de se alegar violação a dispositivo constitucional por meio de recurso especial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 278):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva com base na ilegitimidade ativa do autor, residente fora do estado onde tramitou a ação civil pública (MS), alegando limitação territorial dos efeitos da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, não residente no estado do Mato Grosso do Sul, pode se beneficiar da sentença proferida em ação civil pública de efeitos nacionais.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1101937, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), afastando a limitação territorial dos efeitos da sentença.
4. No caso concreto, a sentença da ação coletiva não contém restrição territorial, sendo aplicável o entendimento do STF quanto à abrangência nacional da decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na primeira instância.
Tese de julgamento:
"1. É inconstitucional a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública de âmbito nacional, nos termos do RE 1101937."
"2. O autor, ainda que residentes fora do estado onde foi ajuizada a ação coletiva, possui legitimidade ativa para propor cumprimento de sentença."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; LACP, art. 16; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.04.2021.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 354/359).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da "vigência e aplicação do art. 16 da lei n. 7.347/85 e não aplicação do tema 1075 do STF ao presente caso" (fl. 371).
Quanto às questões de fundo, sustenta dissídio jurisprudencial e ofensa aos artigos 16, da Lei n. 7.347/85 (LACP), 485, VI, 507 e 535, § 8º, do CPC/2015, sob os argumentos de que: (a) o julgamento do tema 1.075/STF,
[trecho intermediário suprimido]
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP). LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.