DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SURANE DA COSTA FERREIRA FRANCA GOMES à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3034037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SURANE DA COSTA FERREIRA FRANCA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: COISA JULGADA.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6177, 10655, 14770, 10658, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SURANE DA COSTA FERREIRA FRANCA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL: NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, II, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da coisa julgada material quanto ao reconhecimento do tempo de atividade especial, em razão da inexistência de produção de prova e de análise de mérito na ação anterior, trazendo a seguinte argumentação:
O Superior Tribunal de Justiça garante ao jurisdicionado o direito de ingressar com nova ação, na hipótese em que a demanda já ajuizada não tenha sido instruída com conteúdo probatório eficaz, exatamente como é o caso dos autos, que aliás não foi instruído com nenhum conteúdo probatório.
E isso se deve ao fato de que quando não há produção e prova no processo, não se opera a coisa julgada material.
A transcrição a sentença de primeiro grau transitada em julgado deixa claro que não houve efetiva analise de mérito em relação ao reconhecimento de tempo especial, inclusive porque se tratava de um pedido sem nenhuma conexão com o objeto da pretensão ali posta, notadamente, um beneficio por incapacidade, onde o reconhecimento de atividade especial não é sequer requisito do beneficio pretendido.
Tratou-se, claramente, de uma confusão na elaboração da pretensão e uma segunda confusão no dispositivo da sentença.
Conforme já se apontou, a suposta pretensão ao reconhecimento de atividade especial não é requisito do benefício ali pretendido, logo não havia sentido nenhum aquela pretensão de reconhecimento de atividade especial em meio ao requerimento de benefício por incapacidade, tanto é assim que não juntado um único documento apto a comprovação da suposta pretensão de reconhecimento de tempo especial.
E é justamente situações como essa, em que, embora haja pedido no processo, não houve produção de prova que essa Corte de Justiça protegeu quando firmou seu posicionamento do Tema 629.
Já a segunda confusão que aqui se destaca, se aponta porque o
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.