DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3034046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE TERIA TOMADO CONHECIMENTO DE NOVOS FATOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
- FATOS QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DA APELANTE, POIS DIZIAM RESPEITO À DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- NOVOS ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM OS DA SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 1031):
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR NEGADA. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE TERIA TOMADO CONHECIMENTO DE NOVOS FATOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSUBISTÊNCIA. FATOS QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DA APELANTE, POIS DIZIAM RESPEITO À DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. NOVOS ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM OS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALÉM DISSO, APELO QUE CONTEMPLA NOVOS FUNDAMENTOS NÃO DEDUZIDOS NA ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 342, 373, II, 1.010, III, do Código de Processo Civil, e ao art. 768 do Código Civil.
Defende a perda do direito à cobertura securitária em razão do agravamento intencional do risco pelo segurado que contribuiu de forma consciente e imprudente para o acidente ao avançar o sinal amarelo.
Aduz que o acórdão recorrido de forma equivocada considerou as alegações da recorrente como inovação no recurso, pois os argumentos já haviam sido apresentados desde a contestação, especialmente sobre a conduta infracional do autor e a exclusão da cobertura securitária por descumprimento contratual, contrariando os artigos 341 e 342 do CPC.
Afirma que houve indevida inversão do ônus da prova, pois é de responsabilidade do recorrido demonstrar a inexistência de agravamento intencional do risco.
Alega que o acórdão desconsiderou fatos supervenientes e relevantes, surgidos após o ajuizamento da ação e confirmados em outro processo, que comprovam a conduta imprudente do associado.
Argumenta que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o associado, ao avançar deliberadamente o sinal amarelo, descumpriu deveres contratuais de lealdade e cooperação.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta por Antônio Saturnino Júnior contra Adere Associação de Desenvovimento e Benefícios Regionais, alegando que, após contratar proteção veicular para seu automóvel, teve a cobertura negada após acidente.
O Juízo de origem julgou
[trecho intermediário suprimido]
aos argumentos relativos à perda da qualidade de associado e à exceção do contrato não cumprido, a Corte local entendeu que tais alegações configuram inovação no recurso, pois deveriam ter sido apresentadas na contestação, considerando que a apelante já tinha ciência dos fatos relacionados ao acidente e ao regimento interno da associação, não sendo admissível levantar essas alegações apenas na fase de apelação.
Dessa forma, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual de que houve inovação no recurso na apelação implica o necessário reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 1029), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.