DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - MAIA MELO contra decisão que o… — AREsp AREsp 3034050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - MAIA MELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.080-1.081): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - MAIA MELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.080-1.081):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRA DE SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. CONTRATO ENTRE A AUTORA E O DNIT PREVENDO A SINALIZAÇÃO DE PISTA JÁ EXISTENTE (PISTA SIMPLES). POSTERIOR CONTRATO ENTRE O DNIT E A RÉ PREVENDO DUPLICAÇÃO DA PARTE DO TRECHO COINCIDENTE COM O CONTRATO ANTERIOR FORMALIZADO COM A AUTORA. CONTRATO ENTRE AS PARTES, EM QUE A REQUERIDA CONTRATA OS SERVIÇOS DA AUTORA PARA REALIZAR A OBRA DE SINALIZAÇÃO DA PISTA "NOVA". ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TERIA SIDO CONTRATADA PELA RÉ PARA REALIZAR A OBRA TAMBÉM NA PISTA "VELHA", MAS NÃO TERIA RECEBIDO O VALOR. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO DE DUPLICAÇÃO QUE NÃO PREVIA A SINALIZAÇÃO DA PISTA "VELHA" E CONTEMPLAVA APENAS A CHAMADA PISTA "NOVA" (DUPLICAÇÃO). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE "SERVIÇOS EXTRAS". ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERENTE. PROJETOS DE SINALIZAÇÃO ELABORADOS E CUSTEADOS PELAS EMPRESAS, CONFORME CONTRATOS COM O DNIT. MÉRITO CORRETAMENTE DIRIMIDO PELO SENTENCIANTE. SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE DISTRIBUÍDA. RECURSO DESPROVIDO .
RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSENTE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO DEVIDA. CORRETA, ADEMAIS, A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO .
Os embargos de declaração foram rejeitados nos primeiros embargos de declaração opostos pelo Consórcio Sanches Tripoloni/Maia Melo (fls.1.111-1.114) e não acolhidos nos segundos embargos de declaração opostos por Sinatraf Engenharia Ltda. (fls. 1.136-1.139).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º e § 6º, art. 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta em síntese: a) má aplicação do dispositivo ao fixar a sucumbência em 20% em desfavor do recorrente, embora a parte adversa tenha obtido êxito em apenas 6,33% do total pleiteado (R$ 22.276,02 de R$ 351.409,23); b) que, havendo sucumbência em parte mínima, a parte contrária deve responder integralmente por despesas e honorários; alternativamente, de modo que a sucumbência do recorrente deve ser
[trecho intermediário suprimido]
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à suposta violação ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.