DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LAEL MODES… — AREsp AREsp 3034051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LAEL MODESTO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES.
- VIDA PREGRESSA FORTEMENTE MACULADA DO ACUSADO.
- Não há que se falar em atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, se o caso concreto se refere a indivíduo possuidor de vida pregressa fortemente maculada, com condenações anteriores definitivas, inclusive por furto, hipótese em que sua absolvição, mesmo diante do reconhecimento da reiterada prática da conduta proscrita, implicaria estimulo desarrazoado à impunidade.
- P.: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS EXISTENTES - RES DE DIMINUTO VALOR - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LAEL MODESTO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VIDA PREGRESSA FORTEMENTE MACULADA DO ACUSADO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, se o caso concreto se refere a indivíduo possuidor de vida pregressa fortemente maculada, com condenações anteriores definitivas, inclusive por furto, hipótese em que sua absolvição, mesmo diante do reconhecimento da reiterada prática da conduta proscrita, implicaria estimulo desarrazoado à impunidade.
V. V. P.: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS EXISTENTES - RES DE DIMINUTO VALOR - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Embora a conduta do réu se amolde à tipicidade formal, ausente se encontra, no caso, a tipicidade material, a lesividade ao bem jurídico tutelado, pelo que, em face da insignificância da lesão produzida, a absolvição é medida que se impõe." (e-STJ, fl. 285)
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 155, caput, do Código Penal.
Requer a reforma do acórdão para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de furto, cujo objeto subtraído era apenas uma garrafa de vinho.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 327-329), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 335-344).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 371-376).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A pretensão recursal não comporta acolhimento.
No tocante ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, assim se manifestou a Corte de origem:
"A divergência instaurada no bojo do v. acórdão ora embargado, e causadora do presente recurso, cinge-se à possibilidade ou não de incidência do princípio da insignificância, para afastar a tipicidade material da conduta e, assim, absolver o acusado.
Analisando os autos, pedindo redobrada venia ao eminente Desembargador que prolatou o voto minoritário, entendo que os votos majoritários deram deslinde adequado à
[trecho intermediário suprimido]
denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022."
(AgRg no AREsp n. 2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Assim, não resta configurada a excepcionalidade apontada nos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de acusado contumaz na prática de delitos, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofe nsividade da conduta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.