DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HEDER JUNI… — AREsp AREsp 3034060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HEDER JUNIO MACHADO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 506-510): "EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - REPARAÇÃO DE DANOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- Inviável se falar em redução do quantum estipulado a título de reparação de danos morais sofridos pela vítima já que dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade analisados especificamente de acordo com o caso em julgamento.
- Tratando-se de valor indenizatório mínimo, poderá a vítima, caso entenda necessário, pleitear sua complementação em ação própria na seara cível".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HEDER JUNIO MACHADO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 506-510):
"EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - REPARAÇÃO DE DANOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Inviável se falar em redução do quantum estipulado a título de reparação de danos morais sofridos pela vítima já que dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade analisados especificamente de acordo com o caso em julgamento. Tratando-se de valor indenizatório mínimo, poderá a vítima, caso entenda necessário, pleitear sua complementação em ação própria na seara cível".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que o valor indenizatório foi fixado de forma desproporcional e com argumentação genérica.
Com contrarrazões (fls. 528-531), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 534-536), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 579-582).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao fixar o valor mínimo a título de indenização por danos morais à vítima, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 508-509):
"In casu, o juízo primevo fixou indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a vítima, valor que entendo como condizente com a gravidade dos crimes cometidos pelo apelante (perseguição e descumprimento de medidas protetivas de urgência) e suas consequências advindas à vítima.
Vale asseverar, inclusive que, nesse sentido, a manutenção do quantum indenizatório restou muito bem ponderada no voto majoritário. Vejamos:
"E conforme exaustivamente demonstrado no curso da Ação Penal, o Apelante descumpriu as medidas protetivas fixadas em favor da vítima e, como se não bastasse, enviava cartas à vítima e aos seus familiares os ameaçando, causando verdadeiro terror na vida destes.
A vítima, inclusive, se mostrou estar sem saída, alegando que pensa em mudar de cidade e, pior, em tirar sua própria vida para que acabe o seu sofrimento.
Nesse sentido, o valor da indenização não deve ser modificado, considerando que o arbitramento do montante
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.595.604/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TEMA 983/STJ. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido".
(AgRg no AREsp n. 2.521.409/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.