DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DA SILVA SANTIAGO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3034087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DA SILVA SANTIAGO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 44, do Estatuto Penal. - Recurso não provido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 62 (sessenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
44, do Estatuto Penal. - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS DA SILVA SANTIAGO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.474909-9/001, assim ementado (fls. 261/266):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS APLICADAS - DESCABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação do recorrente. - Descabida a tese de redimensionamento das reprimendas aplicadas quando se constata terem sido estas fixadas de forma justificada e proporcional ao delito praticado. - Inviável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porquanto não satisfeitos os requisitos legais necessários para tanto, elencados nos incisos do art. 44, do Estatuto Penal. - Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 285-288).
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 62 (sessenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em regime inicial semiaberto (fls. 261-265; 180-183; 187-190; 191-194; 233-236).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega nulidade por prestação jurisdicional incompleta, ao afirmar que o acórdão de apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não enfrentou dois pontos essenciais: a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, diante do suposto interesse das testemunhas na imputação do crime, e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II e § 3º, do Código Penal, por se tratar de reincidência não específica, sem violência ou grave ameaça e com circunstâncias judiciais favoráveis (fls. 297-305). Sustenta ofensa ao art. 44, II e § 3º, do Código Penal, apontando que a negativa da substituição da pena foi genérica e sem indicação concreta de não recomendação social, embora presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos, inclusive a não especificidade da reincidência e a ausência de violência ou grave ameaça (fls. 305-310).
Requer, ao final, a anulação do acórdão por prestação jurisdicional incompleta, para que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS aprecie as teses omitidas; ou,
[trecho intermediário suprimido]
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)
Como se observa, a literalidade da legislação penal não assegura o pleito do requerente. A decisão impugnada está dentro da margem de decisão permitida ao julgador diante dos fatos examinados e diante da própria norma. A jurisprudência reitera que a norma penal apontada também deixa margem para o julgador escolher o eventual não cabimento da substituição de pena. Houve fundamentação adequada. Em outras palavras, não há violação manifesta da lei.
Tal conclusão refuta a premissa (sustentada pelo requerente) de que o acórdão impugnado contrariou texto expresso da lei penal, diante da fundamentação específica sobre a não recomendação social da substituição da pena privativa de liberdade em contexto de reincidência e insuficiência da medida.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.