ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3034090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relativas aos arts. 85 e 86 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de débito c/c repetição do indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à média do BACEN, excluir a "taxa de remuneração - operações em atraso" e fixar encargos moratórios, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários de R$ 3.000,00, divididos entre as partes.
4. A Corte de origem fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação, com rateio de 2/5 para a autora e 3/5 para o banco, não conheceu do apelo do banco por violação à dialeticidade, registrou inexistência de cobrança de TAC/TEC, e, nos embargos, esclareceu a validade de tarifas em contratos com pessoa jurídica e manteve o rateio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há sucumbência mínima da autora, atraindo o art. 86, parágrafo único, do CPC, e se os honorários devem ser fixados em 20% sobre o proveito econômico, sem rateio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reforma do acórdão quanto ao reconhecimento de sucumbência mínima e ao redimensionamento dos honorários demanda reexame do suporte fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da sucumbência mínima e o redimensionamento dos honorários, por exigir reexame de matéria fático-probatória ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERÂMICA PINHEIROS LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
deve observá-la, cabendo, portanto, ao banco promovido arcar com 3/5 dos ônus de sucumbência, abrangendo honorários advocatícios e custas processuais, e à parte autora com 2/5 destes.
A pretensão recursal, voltada a infirmar a conclusão sobre a existência de sucumbência mínima ou recíproca e a redimensionar a base e a distribuição dos honorários, demandaria o reexame do suporte fático-probatório atinente ao quantitativo de êxito e insucesso das partes na demanda, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ .
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.