DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEFA LUCIA DE JESUS contra decisão que… — AREsp AREsp 3034103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEFA LUCIA DE JESUS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925, 8843, 7780, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEFA LUCIA DE JESUS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DAS DUAS PARTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA E COMPROVADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BANCO RÉU QUE ACOSTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO ELETRONICAMENTE ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADO DE IMAGEM PESSOAL, DOCUMENTO DE IDENTIDADE, GEOLOCALIZAÇÃO, ID DA SESSÃO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DISPONIBILIZADO. LICITUDE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. BANCO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 547)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois houve indevida distribuição do ônus da prova, já que o banco não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, especialmente pela ausência da gravação da ligação que ensejou a contratação, a despeito da inversão do ônus probatório.
(ii) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque ocorreu falha na prestação do serviço por informações insuficientes ou inadequadas, com indução da consumidora em erro, ensejando responsabilidade objetiva e reparação por danos morais.
(iii) divergência jurisprudencial quanto ao ônus probatório em contratações digitais e à responsabilização do fornecedor em casos de empréstimo consignado impugnado, indicando julgados que teriam exigido provas inequívocas da contratação.
Contrarrazões às fls. 1147-1151.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
No presente caso, tanto a alegada violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, quanto à alegada violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estão relacionadas à aferição da legalidade de contratação de empréstimo consignado
[trecho intermediário suprimido]
É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.