DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A — AREsp AREsp 3034115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- Na peça de agravo, a recorrente sustenta o cabimento e a tempestividade com base no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
- No mérito, a agravante afirma que a inadmissão do recurso especial por suposta necessidade de reexame de provas (Súmula nº 7/STJ) não se sustenta, pois a insurgência se limitaria à revaloração da prova, em hipóteses admitidas pela jurisprudência, quando "descumpridos os preceitos processuais relativos à produção da prova" (e-STJ fls.
- Aponta, ainda, que o recurso especial versa sobre "a expressa permissão legal de negativa de tratamento fora do rol da ANS" e busca o afastamento do dano moral, sob alegação de ausência de ato ilícito, com referência aos artigos 188, inciso I, 186 e 927 do Código Civil (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 763/765).
Na peça de agravo, a recorrente sustenta o cabimento e a tempestividade com base no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
No mérito, a agravante afirma que a inadmissão do recurso especial por suposta necessidade de reexame de provas (Súmula nº 7/STJ) não se sustenta, pois a insurgência se limitaria à revaloração da prova, em hipóteses admitidas pela jurisprudência, quando "descumpridos os preceitos processuais relativos à produção da prova" (e-STJ fls. 764/765). Aponta, ainda, que o recurso especial versa sobre "a expressa permissão legal de negativa de tratamento fora do rol da ANS" e busca o afastamento do dano moral, sob alegação de ausência de ato ilícito, com referência aos artigos 188, inciso I, 186 e 927 do Código Civil (e-STJ fls. 765/766). Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a não incidência da Súmula nº 7/STJ em hipóteses de revaloração de fatos incontroversos (e-STJ fls. 765). Ao final, requer o provimento do agravo para viabilizar a análise do recurso especial e formula pedido de intimações exclusivas ao advogado indicado (e-STJ fls. 766).
Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial por Adriana Guedes Bezerra. A recorrida requer a manutenção do acórdão que confirmou a sentença condenatória, com fixação de danos morais em R$ 10.000,00, com juros de mora e correção monetária, além da majoração dos honorários sucumbenciais (e-STJ fls. 774/775). Requer, também, a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e a consequente rejeição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 775).
É o relatório. Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
..
8. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o julgado "fere os ditames do Art. 1º, I da Lei nº 9.656/1998; Art. 186, 187e 188, I do CC/2002; Art. 944 do CC/2002; Art. 946 do CC/2002; Art. 405 do CC/2002; e a Jurisprudência" (sic, fl. 112), sob fundamento de que em momento
[trecho intermediário suprimido]
113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.