DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAWAN FELIPE PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pel… — AREsp AREsp 3034122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAWAN FELIPE PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
- Em suas razões, requer a aplicação da causa de redução, prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KAWAN FELIPE PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.493323-0/001.
No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, requer a aplicação da causa de redução, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima (fls. 431/438).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 447/449), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 455/467).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, para que seja aplicado o redutor de tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (fls. 493/497).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A insurgência do recorrente diz respeito à ausência de fundamentos para a aplicação da causa de diminuição da pena na fração de 1/2, quando deveria ser reduzida a pena em sua fração máxima de 2/3.
A Corte local alterou a redução da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para a fração de 1/2, ao fundamento de que a quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes 19,68 g de crack e 364 g de maconha "justifica o emprego das parcelas envolvidas (1/2) (fls. 416/417).
Entretanto, razão assiste ao recorrente. De fato, a quantidade de drogas não se mostra tão excessiva a ponto de modelar a fração de redução da pena para 1/2, ainda mais por ter a pena-base sido fixada no piso mínimo, ser o recorrente primário e sem antecedentes e inexistir comprovação de dedicação à atividade criminosa. Assim, mostra-se justificada, na hipótese, a aplicação da fração de 2/3 (AgRg no AREsp n. 2.377.692/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Passo à análise da dosimetria:
Na primeira fase, fica mantida a pena-base de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes. Foi reconhecida a atenuante de menoridade relativa, porém a pena se manteve no mesmo patamar, em face da Súmula 231/STJ. Por fim, na terceira fase, com o reconhecimento da fração em 2/3, fica a pena final redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e redimensionar a pena final do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 19,68 G DE CRACK E 364 G DE MACONHA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTS. 33, § 4º, e 42 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A quantidade de drogas não se mostra excessiva a ponto de modelar a fração de redução da pena para 1/2, ainda mais por ter a pena-base sido fixada no piso mínimo, ser o recorrente primário e sem antecedentes e inexistir comprova ção de dedicação à atividade criminosa.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.