DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — AREsp AREsp 3034138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 778/781, in verbis: Os fatos datam de 07/02/2022 e recebida a inicial em 26/08/2022, Vitor Huarmison de Souza Silva foi condenado em primeira instância em 12/06/2024 pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06; pena-base fixada em 6 anos de reclusão mais 600 dias-multa, tornada definitiva nesse patamar, fixado o regime inicial fechado (e-STJ, fls.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 13/02/2025, negou provimento à apelação n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021, grifei.) À vista d o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 778/781, in verbis:
Os fatos datam de 07/02/2022 e recebida a inicial em 26/08/2022, Vitor Huarmison de Souza Silva foi condenado em primeira instância em 12/06/2024 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; pena-base fixada em 6 anos de reclusão mais 600 dias-multa, tornada definitiva nesse patamar, fixado o regime inicial fechado (e-STJ, fls. 590/596).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 13/02/2025, negou provimento à apelação n. 1.0000.24.495421-0/001, interposta pela Defesa, por acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 692/705):
..
Seguiu recurso especial interposto por Vitor Huarmison de Souza Silva com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, alegando violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, buscando a redução da pena por incidência da causa especial de diminuição de pena em seu percentual máximo (e-STJ, fls. 713/723).
Apresentadas contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido pois constatada a necessidade de revolvimento de provas do processo, providência obstada pelo enunciado n. 7 da súmula desse c. Superior Tribunal de Justiça, e que não houve prequestionamento da matéria (e-STJ, fls. 732/735).
Seguiu agravo em recurso especial oportunidade em que foi sustentada a desnecessidade de rediscussão de fatos mas tão somente de revalorar provas e argumentos apresentados no acórdão recorrido, hipótese em que não incidiria a súmula 7/STJ, e que houve exame expresso da matéria suscitada, revelando o atendimento ao prequestionamento da matéria (e- STJ, fls. 741/751).
Vieram os autos a esse c. Superior Tribunal de Justiça e à Procuradoria- Geral da República; opino.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.
Cumpre acrescentar que o agravante foi condenado em decorrência da apreensão de aproximadamente 200g (duzentos gramas) de cocaína, 165g (cento e sessenta e cinco gramas) de crack e 1,300kg (um quilo e trezentos gramas) de maconha.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.
No caso dos autos, constato que a suscitada minorante foi afastada não só pela elevada quantidade de entorpecente
[trecho intermediário suprimido]
CRIMINOSAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A apelação é o recurso disponível para defesa e acusação que leva ao Tribunal de Justiça toda a matéria fática e jurídica decidida na sentença recorrida.
2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para afastar a incidência do tráfico privilegiado se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido destacados os elementos de prova que levaram a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Rever tais conclusões, ainda que para fazer prevalecer a decisão de primeiro grau, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021, grifei.)
À vista d o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.