DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO MESQUITA E SILVA contr… — AREsp AREsp 3034161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO MESQUITA E SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em face da União Federal, na qual se pretende receber o pagamento de parcelas de quintos referentes ao período que exerceu função comissionada no TRT da 6ª Região.
- Em primeiro grau, sentença julgando improcedente a pretensão inicial.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO MESQUITA E SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0026935-19.2008.4.01.3400.
Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em face da União Federal, na qual se pretende receber o pagamento de parcelas de quintos referentes ao período que exerceu função comissionada no TRT da 6ª Região.
Em primeiro grau, sentença julgando improcedente a pretensão inicial.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor.
Nas razões do recurso especial (fls. 181-199), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 141, 489, § 1º, inciso IV, 492, 927, inciso III, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido.
Apresentadas contrarrazões às fls. 203-208.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 209-211).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão (i) da incidência da Súmula n. 7 do STJ e (ii) da tentativa de superação da atual jurisprudência desta Corte Superior.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n.º 182 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
..
3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaraç ão, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do § 4º, e do § 2º, ambos do Código de Processo art. 1.021, art. 1.026, Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em vista que a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA . SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.