ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3034199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS PROVAS, ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONFORMIDADE JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO.
1. A matéria veiculada no recurso especial, atinente à alegada ilicitude das provas por busca pessoal e ingresso domiciliar, já foi integralmente apreciada por esta Corte em habeas corpus anterior, com idênticos fundamentos e pedidos, o que atrai a prejudicialidade da pretensão recursal. Julgado: AgRg no AREsp n. 494.995/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/3/2015.
2. A revisão do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer nulidades, absolver ou desclassificar para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exige revolvimento de provas, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade de entorpecentes (821,10g de maconha e 824,10g de cocaína) está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar óbices recursais, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE GARCIA VITORIANO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AREsp n. 3034199/MG).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 307 do Código Penal, com penas de 7 anos de reclusão e 640 dias-multa, além de 4 meses de detenção, inicialmente em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo
[trecho intermediário suprimido]
flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
Do mesmo modo, "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
À vista do decidido no habeas corpus anterior e das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, não se identifica ilegalidade flagrante a autorizar atuação ex officio.
Ressalta-se, por fim, que a decisão agravada harmoniza-se com julgados desta Corte e que o Ministério Público Federal opino u pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 951/952), circunstâncias que reforçam a manutenção do decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.