DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DHOMINI ANGELO DOS SANTOS CORREA, em adversidade à decisão q… — AREsp AREsp 3034206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DHOMINI ANGELO DOS SANTOS CORREA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- PEDIDO DO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA.
- MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DHOMINI ANGELO DOS SANTOS CORREA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 438/439):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 400 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. O apelante requer a aplicação da fração máxima de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da referida lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando as circunstâncias do caso concreto . III. RAZÕES DE DECIDIR O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 permite a redução da pena de 1/6 a 2/3 caso o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa . O juízo de primeiro grau reconhece a primariedade do réu e a ausência de elementos indicando sua participação em organização criminosa, mas fixa a redução da pena em 1/5, com base nas circunstâncias do caso. As provas dos autos demonstram que o réu admitiu em interrogatório judicial que já traficava antes da data dos fatos narrados na denúncia, vendendo drogas regularmente e possuindo anotações sobre as vendas . A fixação da fração de redução da pena no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 envolve a discricionariedade motivada do juiz, que pode definir o quantum adequado desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso concreto. A decisão do juízo a quo encontra-se fundamentada na quantidade e diversidade da droga apreendida, bem como nas declarações do réu, que indicam dedicação à prática criminosa, justificando a redução da pena na fração de 1/5. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 deve considerar as circunstâncias concretas do caso, cabendo ao magistrado definir o quantum adequado desde que fundamentado. A dedicação a atividades criminosas pode ser inferida de elementos como a quantidade e diversidade da droga apreendida e
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena aplicada.
Ora, ainda que a atuação do acusado não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, ficou consignado que ele, na época do fato, estava desempregado e por isso estava praticando o crime de tráfico de drogas "já tinha um tempinho", confirmando, inclusive, que eram suas as anotações de venda de drogas constantes no caderno apreendido, fatos que denotam desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, não havendo qualquer ilegalidade na fração aplicada no patamar de 1/5, mostrando-se razoável e proporcional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, nessa parte,
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.