ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3034227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE E IMprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido". (AgRg no AREsp 1789841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.) Ante o e xposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10899, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. ABSOLVIÇÃO POR Insuficiência probatória. Desclassificação para uso. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 492/CNJ. Inovação recursal. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE E IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, redimensionando a pena com aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em 2/3.
2. A parte agravante sustenta a controvérsia como sendo de revaloração jurídica, buscando afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Reafirma a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência probatória, aponta contradições nos depoimentos policiais, ausência de nexo causal entre os réus e a droga apreendida, e requer a absolvição de um dos agravantes e a desclassificação da conduta do outro para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Invoca, ainda, a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial do CNJ, conforme a Resolução nº 492/2023.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e revalorizar juridicamente as provas para absolver um dos agravantes e desclassificar a conduta do outro para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
4. Saber se os argumentos sobre a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Étnico-Racial, conforme a Resolução nº 492 do CNJ, configuram inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. A condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas periciais, circunstâncias do flagrante e depoimentos de agentes policiais colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma inequívoca a materialidade e autoria delitiva.
6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito
[trecho intermediário suprimido]
DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
..
2. É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.372.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
" ..
2. O pleito relativo à liberação de, ao menos, 1/3 (um terço) dos valores bloqueados, não foi suscitado nas razões do recurso especial e, portanto, constitui-se em inovação recursal, descabida no âmbito do agravo regimental, pela preclusão consumativa.
..
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido".
(AgRg no AREsp 1789841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
Ante o e xposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.