DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚD… — AREsp AREsp 3034233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.
- O apelo extremo, manejado com fundamento alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- Ação cominatória ajuizada com pedido de obrigação de fazer para custeio de tratamento médico à base do medicamento Nivolumab, prescrito para tratamento de neoplasia maligna em estágio avançado.
- A sentença de origem reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e condenou a operadora do plano de saúde ao custeio do tratamento.
Resultado indicado
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grife-se Diante do exposto, não há se falar em violação aos artigos 489 e 1022, ambos do CPC/2015, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.
O apelo extremo, manejado com fundamento alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 577 - 578, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. I. Caso em exame: 1. Ação cominatória ajuizada com pedido de obrigação de fazer para custeio de tratamento médico à base do medicamento Nivolumab, prescrito para tratamento de neoplasia maligna em estágio avançado. A sentença de origem reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e condenou a operadora do plano de saúde ao custeio do tratamento. II. Questão em discussão: 2. Legitimidade da negativa de cobertura fundamentada em doença pré-existente e na ausência do medicamento no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. III. Razões de decidir: 3. O rol da ANS constitui referência básica, não possuindo caráter taxativo absoluto, sendo admitida a cobertura de tratamentos prescritos com base em evidências científicas e plano terapêutico adequado, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/98. 4. Não restou comprovada a alegada omissão intencional pela autora quanto à condição de saúde no momento da contratação do plano. A negativa de cobertura viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, além de contrariar os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a nulidade de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 5. Precedentes jurisprudenciais corroboram a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos prescritos por profissional médico, ainda que não expressamente previstos no rol da ANS, especialmente quando essenciais à manutenção da vida e do bem-estar do paciente. IV. Dispositivo: 6. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 581 - 585, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 593 - 594, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 598-607, e-STJ), o recorrente alega violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido é omisso por não ter analisado a negativa de cobertura contratual, fundamentada na aplicação da limitação de cobertura parcial temporária, em razão da suposta omissão de informação sobre doença preexistente (fls. 603-607,
[trecho intermediário suprimido]
o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grife-se
Diante do exposto, não há se falar em violação aos artigos 489 e 1022, ambos do CPC/2015, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente.
2. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 574 - 576, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.