DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 3034235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 18 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, e 157, caput, do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n.
- A parte agravante sustenta ter sido violado o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10635, 3637, 3608, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 18 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, e 157, caput, do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A parte agravante sustenta ter sido violado o art. 112, caput, e § 1º, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 2º do Código de Processo Penal, por entender obrigatória a realização do exame criminológico e sua imediata aplicação.
Alega que a nova disciplina do art. 112, § 1º, da LEP possui natureza processual, devendo incidir de pronto na execução, independentemente da data do fato.
Afirma que, no caso concreto, o longo período remanescente de pena recomenda a exigência do exame para aferição segura do requisito subjetivo.
Aduz que não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a matéria foi submetida à repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.408, impondo a primazia do julgamento de mérito.
Assevera que houve manifestação da Comissão Gestora de Precedentes do STJ para afetação do tema ao rito dos repetitivos, o que afasta a consolidação de entendimento e impede o uso do referido óbice.
Defende que o recurso deve ser sobrestado e devolvido ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, para aguardar o julgamento do paradigma com repercussão geral.
Pondera que o agravo é próprio e tempestivo, nos termos do art. 1.042 do CPC, devendo dele se conhecer.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que a decisão de inadmissão está correta, porque a Lei n. 14.843/2024 não se aplica ao caso e o exame criminológico é excepcional, somente cabível com fundamentação concreta, além de incidir as Súmulas n. 83 do STJ e 400 do STF.
O Ministério Público Federal opina por negar-se provimento ao agravo em recurso especial.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do recurso especial.
Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
A fim de se aferir o mérito subjetivo do apenado, a Súmula n. 439 do STJ leciona que o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico.
Ademais, com a vigência
[trecho intermediário suprimido]
somente se impõe quando houver expressa determinação do relator do recurso paradigma, após a afetação do tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral.
Precedentes.
2. Não há notícia de que tenha sido proferida ordem de suspensão nacional pelo Ministro Relator do Tema 1.408, tampouco consta qualquer determinação específica para o sobrestamento do presente feito.
3. A afetação do tema pelo STF não implica, por si só, a paralisação automática dos processos em curso e, portanto, não há fundamento para a suspensão do presente recurso especial;
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.954.000/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.