DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3034249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente em 19 anos de reclusão, pelo cometimento do crime do art.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls.
- Os elementos existentes nos autos informam que o TJ/MS negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 19 anos de reclusão, pelo cometimento do crime do art.
- A defesa alega a inidoneidade dos fundamentos utilizados para valorar negativamente os vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente em 19 anos de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal.
A defesa aponta a violação do art. 59 do CP, alegando: i) a inidoneidade dos fundamentos utilizados para valorar negativamente os vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; ii) que "o vetor "circunstâncias do delito" foi indevidamente maculado, eis que, como estabelecido pela sentença (premissa), seria o motivo torpe o argumento para a mácula do referido vetor, tanto é que o "recurso que dificultou a defesa da vítima" foi utilizado para se qualificar o delito, em evidente caso de confusão e bis in idem e; iii) desproporcionalidade na dosimetria da pena.
Contrarrazões às e-STJ fls. 2686/2681.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 2744/2748.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJ/MS negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 19 anos de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal.
A defesa alega a inidoneidade dos fundamentos utilizados para valorar negativamente os vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Sobre o tema, o TJ/ MG assim se manifestou:
A culpabilidade foi considerada desfavorável ao fundamento de que o acusado Anderson agiu, de forma premeditada, e em conluio com o corréu Hudson, de forma extremamente violenta, mediante 10 (dez) disparos de arma de fogo contra a vítima, com total desprezo à vida e dignidade humana, aumentando assim a reprovabilidade da sua conduta.
..
Já as circunstâncias do crime foram desfavoráveis pelo reconhecimento, na primeira fase, da qualificadora referente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Dessa forma, não há que se falar em decote das referidas circunstâncias judiciais, sendo que foram devidamente fundamentadas pelo Juiz de primeiro grau. (e-STJ fl. 2602)
Como bem entendeu o Tribunal estadual, a alegação defensiva de que a premeditação seria ínsita ao tipo penal deixa de justificar-se, pois o planejamento detalhado do delito traduz dolo mais intenso, elemento externo ao tipo penal, como reconhecido em
[trecho intermediário suprimido]
para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
No caso, a pena-base foi exasperada em 7 anos de reclusão em razão da correta valoração negativa de 3 circunstâncias judiciais, não havendo qualquer ilegalidade no referido aumento, notadamente porque a pena para o crime em comento varia entre 12 e 30 anos de reclusão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.