ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3034301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
- A parte agravante sustenta que a análise dos pedidos não demanda reexame de provas, mas sim a comparação entre os fundamentos do juízo de primeiro grau e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que o cotejo analítico foi realizado e que a decisão monocrática agravada não demandava reexame de provas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que a análise dos pedidos não demanda reexame de provas, mas sim a comparação entre os fundamentos do juízo de primeiro grau e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre valorou negativamente circunstâncias judiciais na dosimetria da pena-base com base em argumentos genéricos, utilizou fração de 1/6 para a fixação da pena-base em divergência com a fração de 1/8 adotada pela jurisprudência do STJ, e aplicou cumulativamente valoração negativa na pena-base e na terceira fase da dosimetria.
3. Afirma que o cotejo analítico foi devidamente realizado, demonstrando a divergência de interpretação entre o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que o cotejo analítico foi realizado e que a decisão monocrática agravada não demandava reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. É inviável o agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos do recurso anterior, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a indicação da similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário ou conflito de competência não se prestam para fins de comprovação de
[trecho intermediário suprimido]
deve circunscrever-se à demonstração do desacerto da decisão agravada, com a reiteração e o desenvolvimento dos fundamentos anteriormente submetidos ao crivo judicial, sob pena de não conhecimento dos pontos inovados e de preclusão consumativa, que impede a apresentação de novas pretensões nessa via estreita.
A lógica processual que sustenta essa vedação decorre da necessidade de preservar a coerência do procedimento recursal, a segurança jurídica e o contraditório efetivo, evitando-se surpresa e alargamento indevido do âmbito decisório do julgamento colegiado. Questões novas, não ventiladas nas razões do recurso especial que foi objeto da decisão monocrática, devem ser deduzidas pela via processual própria, e não por meio de agravo regimental, que possui função instrumental e delimitada, voltada à revisão da decisão singular nos exatos contornos da controvérsia já instaurada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.