DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3034317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fl.
- 928): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - PENA DE DETENÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME - NECESSIDADE.
- Não há que se falar em ilegalidade por violação de domicílio se no caso concreto a operação policial estava baseada em fundadas razões.
- Verificado que o acusado esteve devidamente assistido por defensor por ele constituído ao longo de toda a instrução, não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1541089/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5898, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fl. 928):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - PENA DE DETENÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME - NECESSIDADE.
Não há que se falar em ilegalidade por violação de domicílio se no caso concreto a operação policial estava baseada em fundadas razões. Verificado que o acusado esteve devidamente assistido por defensor por ele constituído ao longo de toda a instrução, não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento defesa. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, bem como o elemento subjetivo do injusto penal, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Constatando-se que o quantitativo de pena atribuído a cada circunstância judicial valorada negativamente, na fixação da pena-base, é superior àquele que seria alcançado caso fosse observado o "critério do intervalo" entre a pena mínima e máxima cominada em abstrato, dividido por dez, em relação ao delito de tráfico de drogas, e por oito, em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, que é o número de circunstâncias judiciais previstas nos artigos 42, da Lei 11.343/06 e 59, do Código, deve ser reduzido. Sendo o crime do artigo 12 da Lei 10.826/03 punido com detenção, o regime fechado se mostra incompatível, devendo ser abrandado para o semiaberto."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal.
Aduz para tanto, em síntese, que a pena-base deve ser estabelecida em quantum superior ao patamar fixado pelo Tribunal de origem, diante da apreensão de mais de uma tonelada de maconha.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1036), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1037-1039), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso ministerial (e-STJ, fls. 1077-1081).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao apelo da defesa, redimensionou a pena imposta ao réu, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 960-961):
"Em relação ao
[trecho intermediário suprimido]
absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente" (AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/10/2013).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1541089/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020; grifou-se).
Desse modo, apresentados motivos idôneos para a fixação da pena base em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, a alteração desse quantum é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser revista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos, conforme, inclusive, já decidi no julgamento do ARESP 2.449.523/MG, em relação ao corréu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.