DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILMAR AMARAL CORDEIRO contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 3034320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILMAR AMARAL CORDEIRO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal e divergência na interpretação dos artigos 157, § 2º-A, I, e 157, § 2º, V, do Código Penal.
- Alega que a majorante do emprego de arma de fogo exige comprovação da potencialidade lesiva do artefato por laudo pericial, o que não ocorreu porque a arma não foi apreendida, inexistindo elementos testemunhais claros sobre sua capacidade de disparo, razão pela qual requer o decote da causa de aumento do art.
- Sustenta, além disso, a impossibilidade de manter a majorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILMAR AMARAL CORDEIRO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal e divergência na interpretação dos artigos 157, § 2º-A, I, e 157, § 2º, V, do Código Penal.
Alega que a majorante do emprego de arma de fogo exige comprovação da potencialidade lesiva do artefato por laudo pericial, o que não ocorreu porque a arma não foi apreendida, inexistindo elementos testemunhais claros sobre sua capacidade de disparo, razão pela qual requer o decote da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I.
Sustenta, além disso, a impossibilidade de manter a majorante do art. 157, § 2º, V, por ausência de tempo juridicamente relevante de restrição da liberdade, afirmando que a contenção das vítimas se limitou ao período estritamente necessário à subtração.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando as causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo e da restrição de liberdade das vítimas, com o redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando.
Contrarrazões às fls. 689-699 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 703-705). Daí este agravo (e-STJ, fls. 713-719).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 750-754).
É o relatório.
Decido.
Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.
Sobre o tema:
" ..
I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula n. 443/STJ).
6. No caso, o acréscimo está devidamente ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do agente, notadamente pelo concurso de outros dois réus e modus operandi, em que os acusados, munidos de arma de fogo, restringiram a liberdade das vítimas por cerca de 4 horas, "sem se olvidar ainda das constantes ameaças de morte e de cometimento de abusos sexuais, causando, assim, inegável "tortura" psicológica" (e-STJ fl. 241).
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.526.361/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.