ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3034378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESERVA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- APLICAÇÃO DE SÚMULAS POR AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
07724.07895.14927., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS POR AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 6º do CPC, incidência da Súmula n. 284 do STF, ausência de violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC e óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra indeferimento de reserva de honorários em cumprimento de sentença, em ação de nulidade de ato jurídico c/c pedido reivindicatório.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da reserva por inexistência de valor líquido e certo, pela antiguidade e complexidade do feito e pelo risco de privilégio em detrimento do litisconsórcio multitudinário, julgando o agravo improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CPC por negativa de cooperação para determinar a apresentação de contratos de honorários e resguardar reserva em cumprimento de sentença; e (ii) saber se o indeferimento da reserva de 22,5% afrontou a coisa julgada, com violação aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de crédito líquido, à complexidade, ao estado do cumprimento de sentença e à demonstração de honorários contratuais ou sucumbenciais.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque a alegada violação ao art. 6º do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação concreta do erro de direito, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, como na análise da inexistência de crédito líquido e da impossibilidade material de
[trecho intermediário suprimido]
judicial para a produção da prova pretendida.
No recurso especial, a insurgência limita-se a reiterar a tese de violação genérica ao dever de cooperação, sem desenvolver argumentação concreta capaz de demonstrar, de modo preciso, em que consistiria a ofensa ao dispositivo legal indicado, nem de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em erro jurídico.
Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", entendimento aplicável, por analogia, ao recurso especial.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.