DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NORMA BEATRIZ GRACIOLLI DA SILVEIRA contra a de… — AREsp AREsp 3034379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NORMA BEATRIZ GRACIOLLI DA SILVEIRA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que ..
- A despeito do acerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, verifica-se flagrante erro material no julgado, o qual deve ser corrigido a fim de evitar qualquer tumulto processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10638
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NORMA BEATRIZ GRACIOLLI DA SILVEIRA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. A despeito do acerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, verifica-se flagrante erro material no julgado, o qual deve ser corrigido a fim de evitar qualquer tumulto processual. Ao contrário do que consta na decisão embargada, o agravo em recurso especial foi interposto pela UFSM (e-STJ fls. 643/658), e não pela parte autora ("Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NORMA BEATRIZ GRACIOLLI DA SILVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no III, da Constituição Federal art. 105, III, da Constituição Federal"). Com efeito, a embargante não interpôs recurso especial contra o acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer, em favor da autora, a legalidade na acumulação dos proventos de aposentadoria provenientes dos cargos de Professora do Estado do Rio Grande do Sul e de Auxiliar de Nutrição e Dietética da UFSM (e-STJ fls. 547/554, fls. 560/561 e fls. 584/588). Apenas a UFSM apresentou recursos excepcionais (e-STJ fls. 590/608), os quais, após decisões de inadmissão (e-STJ fls. 634/638), foram objeto de agravos (e-STJ fls. 643/668). .. (fl. 699)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.
Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.
OU
Após, distribua-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.