ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3034397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A defesa alegou que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12130, 10867, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tempestividade de recurso de apelação. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A defesa alegou que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando violação ao art. 593 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à tempestividade da apelação em processos com múltiplos réus e intimações em datas distintas, defendendo que o prazo recursal deveria fluir após a última intimação válida.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos específicos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se a apelação interposta na origem foi tempestiva considerando o início do prazo recursal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos de forma efetiva, concreta e pormenorizada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
7. No caso, a apelação foi interposta fora do prazo recursal de cinco dias, que se iniciou no dia seguinte à intimação realizada na sessão do Tribunal do Júri, encerrando-se antes da interposição do recurso.
8. A interposição intempestiva do recurso afasta a aplicação de entendimento jurisprudencial que considera mera irregularidade a apresentação tardia das razões recursais, desde que o apelo seja interposto tempestivamente.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos específicos e suficientes para afastar
[trecho intermediário suprimido]
dias, conforme informação constante no acórdão (fl. 766) e andamento processual consultado no site do TJAL.
Além disso, não se pode olvidar que "constitui mera irregularidade a apresentação tardia das razões recursais, desde que a interposição do apelo ocorra tempestivamente (HC n. 692.012/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
No caso dos autos, verifico que a própria interposição do recurso em questão foi intempestiva, não apenas a apresentação das razões, afastando, portanto, tal entendimento (AgRg no RHC n. 163.304/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
Ressalto, ademais, que o prazo recursal teve início com a intimação de ambos os réus realizada na Sessão do Tribunal do Júri, razão pela qual não há que se cogitar prazos distintos a serem considerados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.