DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3034398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AFASTADA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9524, 10439, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AFASTADA. RECORRENTES. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. EM QUE PESE A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.010, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A MERA FALTA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE NO RECURSO DE APELAÇÃO SE TRATA DE MERA IRREGULARIDADE FORMAL, NÃO CONSTITUINDO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ESPECIALMENTE PORQUE AS PARTES JÁ FORAM QUALIFICADAS NOS AUTOS. 2. OS RÉUS, APESAR DE CITADOS, NÃO APRESENTARAM RESPOSTA, TORNANDO- SE REVEL, DE MODO QUE HÁ PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. O REVEL RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, DE MODO QUE NÃO PODE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL EM SEDE RECURSAL, ANTE A PRECLUSÃO. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 231, II e § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de recon hecimento da nulidade da revelia, porquanto o prazo para contestação, em caso de pluralidade de réus, inicia-se somente após a última citação, tendo sido desconsiderada a citação do corréu ocorrida em 26/11/2020, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, conforme dispõe o art. 231, II e §1º, do CPC, quando há pluralidade de réus, o prazo para contestar inicia-se somente após a última citação. A decisão recorrida, ao desconsiderar esse dispositivo legal, violou diretamente norma federal de interpretação inequívoca, cujo pronunciamento pode ser feito pelo poder judiciário a qualquer tempo por se tratar de norma de Ordem Pública, nulidade absoluta, configurando hipótese cabível de Recurso Especial (art. 105, III, da CF/88)." (fl. 391)
..
O Tribunal de origem ignorou que o prazo para contestação de Milton Froio somente começou a fluir após a citação válida de Mauro Joaquim (26/11/2020), nos termos do art. 231, §1º, do CPC. A decisão, ao fixar o prazo com base em data anterior, afrontou diretamente lei federal (fls. 390-392).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.