DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EGON HENRIQUE VENZO DA ROSA, THIAGO DOS … — AREsp AREsp 3034400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EGON HENRIQUE VENZO DA ROSA, THIAGO DOS SANTOS e PAULO CÉSAR FONSECA TOBIAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- A decisão de admissibilidade registrou que o acórdão recorrido também se fundamentou em matéria constitucional, destacando a competência do Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos com referência ao art.
- 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, razão pela qual, ausente recurso extraordinário, incide a Súmula n.
- A parte agravante sustenta que não há fundamento constitucional autônomo capaz de manter o acórdão por si só, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito federal, o que afastaria a aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EGON HENRIQUE VENZO DA ROSA, THIAGO DOS SANTOS e PAULO CÉSAR FONSECA TOBIAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 126 do STJ (Recurso em Sentido Estrito n. 5001504-13.2025.8.21.0165).
A decisão de admissibilidade registrou que o acórdão recorrido também se fundamentou em matéria constitucional, destacando a competência do Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos com referência ao art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, razão pela qual, ausente recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do STJ.
A parte agravante sustenta que não há fundamento constitucional autônomo capaz de manter o acórdão por si só, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito federal, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 126 do STJ.
Alega que o acórdão recorrido teria violado os arts. 155 e 414 do CPP, por manter pronúncia lastreada em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, sem confirmação em juízo.
Afirma que a discussão não demanda revolvimento probatório, mas revaloração jurídica dos fatos já delineados, motivo pelo qual não incidiria a Súmula n. 7 do STJ.
Defende que a ausência de prova judicializada sobre autoria impediria a pronúncia, de modo que a negativa de seguimento ao recurso especial teria cerceado o exame da matéria federal por este Tribunal Superior .
Requer o provimento do agravo, com a admissão e consequente julgamento do recurso especial .
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não impugnou, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade, incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, e, no mérito, requer a manutenção da negativa de seguimento (fls. 163-166).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ressaltando que há indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia (fls. 184-189).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Nota-se que o acórdão recorrido baseou-se em fundamento constitucional e infraconstitucional para enfrentar uma das questões objeto de impugnação do recurso especial, que é, como relatado, relativa à competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Confira-se o que constou do acórdão impugnado (fls. 119-121, grifei):
Os recorrentes perseguem a alteração da decisão que
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Por isso, a interposição apenas do recurso especial sem a simultânea interposição do recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso, conclusão que se colhe da Súmula n. 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. "
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.056.069/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 e AgRg no REsp n. 2.035.437/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.