DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROGERIO PEREIRA DE FARIA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3034401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROGERIO PEREIRA DE FARIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROGERIO PEREIRA DE FARIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 751 - 793):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTADOS. VALOR PELA FRUIÇÃO DO BEM. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez comprovada a situação de miserabilidade, deve ser concedida a assistência judiciária. 2. Não se verifica nos autos o alegado cerceamento de defesa, pois, a parte apelante teve oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos apresentados e permaneceu inerte, inclusive sobre seu direito à produção de novas provas. 3. Inaplicável a exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, pois, na hipótese em discussão, a assinatura da escritura deveria ocorrer apenas após a quitação do imóvel pelo Apelante, o qual permaneceu inadimplente. 4. A utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência. Precedentes. 5. Inaplicável à hipótese a teoria do adimplemento substancial para fins de manutenção do que fora pactuado. 6. Comissão de corretagem, indevida em razão da ausência de prova de seu pagamento pelo apelado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.803 - 821 ).
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV e artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, além de suscitar afronta aos art. 187, art. 421 e art. 422, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que : a) o acórdão foi omisso a respeito do fato de que o valor do total do imóvel foi fixado pelas partes em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo devidamente efetuado o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), no ato da compra, a qual não pode ser considerada ínfima; b) há obscuridade no acórdão sobre o princípio da boa-fé e da função social do contrato, tendo em vista ser a parte recorrente pessoa humilde, tendo a aquisição finalidade de moradia; c) o acórdão recorrido teve
[trecho intermediário suprimido]
a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.899.406/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da gratuidade processual.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.