DECISÃO Na origem, Traditio Companhia de Seguros interpôs agravo de instrumento contra decisão proferi… — AREsp AREsp 3034404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Traditio Companhia de Seguros interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária, que afastou a ilegitimidade passiva da agravante e indeferiu o pedido de nova intervenção da Caixa Econômica Federal.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso, em acórdão com a seguinte ementa (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
- DECISÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO A INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Traditio Companhia de Seguros interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária, que afastou a ilegitimidade passiva da agravante e indeferiu o pedido de nova intervenção da Caixa Econômica Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso, em acórdão com a seguinte ementa (fl. 46):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO A INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a ilegitimidade passiva da seguradora e indeferiu a intervenção da Caixa Econômica Federal. A recorrente alega que o contrato de seguro não está vinculado ao FCVS e que a Caixa Econômica Federal deve ser intimada para esclarecer a questão.
2. A questão a ser decidida é a legitimidade passiva da seguradora e a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal.
Fundamentos do voto: 3. A seguradora é legítima para figurar no polo passivo, pois o contrato de seguro não está vinculado ao FCVS.
4. A intervenção da Caixa Econômica Federal é desnecessária, conforme já decidido em instâncias anteriores e confirmada pela própria CEF.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento : A seguradora é parte legítima na demanda securitária, mesmo sem a vinculação ao FCVS, sendo desnecessária a intervenção da Caixa Econômica Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, 313, 357, § 1º; CC/2002, art. 1.194; CDC, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STJ.
Os embargos de declaração opostos (fls. 48-54) foram rejeitados. (fls. 56-60)
Traditio Companhia de Seguros interpôs recurso especial (fls. 63-78), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual indicou como violados os arts. 1º da Lei n. 12.409/2011 (incluído pelo art. 3º da Lei n. 13.000/2014); 64, §1º, do Código de Processo Civil e 109, I, da Constituição Federal.
Sustentou, em síntese, que o imóvel indicado na petição inicial possui cobertura pelo FCVS, razão pela qual há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no resultado da demanda, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal para que lá seja proferida nova decisão sobre o mérito do processo, com base no Tema n. 1.011/STF.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade recursal, negou seguimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
liberdade para que o autor escolha onde vai propor a demanda; (c) não se vislumbra a aventada urgência, haja vista que a parte autora poderá retificar o valor da causa, se houve algum equívoco, e requerer que o juízo de origem reconsidere a decisão, se for o caso; (d) se, eventualmente, for constatado na perícia que o valor da indenização extrapola o limite de 60 salários mínimos, o feito poderá ser devolvido ao juízo comum, se a parte autora optar por não renunciar ao excedente". Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.411/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.