DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVANGELA PIANEGONDA ROMANZINI, AUREO ROMANZINI … — AREsp AREsp 3034405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVANGELA PIANEGONDA ROMANZINI, AUREO ROMANZINI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. os agravantes jamais buscaram reexame da prova, mas sim a interpretação jurídica da conduta do recorrido à luz do art.
- 884 do Código Civil, diante da realidade incontroversa dos pagamentos realizados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IVANGELA PIANEGONDA ROMANZINI, AUREO ROMANZINI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. os agravantes jamais buscaram reexame da prova, mas sim a interpretação jurídica da conduta do recorrido à luz do art. 884 do Código Civil, diante da realidade incontroversa dos pagamentos realizados.
O Tribunal de origem reconheceu a existência de pagamentos substanciais feitos pelos recorrentes (Evento 38, RELVOTO1, p. 2), sendo incontroverso que valores expressivos foram transferidos ao recorrido.
A controvérsia reside, portanto, na qualificação jurídica do comportamento do recorrido, que, mesmo recebendo vultosos valores, insiste em executar a totalidade da dívida, configurando hipótese de enriquecimento sem causa.
Assim, a decisão embargada é omissa ao não enfrentar o fato de que a insurgência recursal diz respeito apenas à aplicação do direito a fatos incontroversos, hipótese em que a Súmula 7/STJ é inaplicável, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
Além disso, a decisão embargada também afastou a admissibilidade do Recurso Especial com base na Súmula 13/STJ, entendendo inexistir divergência jurisprudencial válida.
Contudo, no Recurso Especial foram expressamente indicados julgados paradigmas, inclusive desta Corte, reconhecendo que pagamentos feitos à margem do contrato, mas admitidos pelo credor, podem ser considerados para efeito de extinção ou redução da obrigação, justamente para afastar enriquecimento sem causa.
Trata-se, portanto, de divergência clara e fundamentada, que não foi enfrentada na decisão embargada, configurando omissão que necessita ser sanada, sob pena de prejudicialidade extrema aos Embargantes. (fls. 675-676)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, não conheço dos segundos embargos de declaração protocolado, em razão da preclusão consumativa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.