DECISÃO Cuida-se de agravo de JADENILSON PEREIRA MATIAS DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3034413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JADENILSON PEREIRA MATIAS DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JADENILSON PEREIRA MATIAS DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0100648-20.2019.8.20.0121.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, § 2º, da Lei n.º 12.850/13 e art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 dias-multa (fl. 1236).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APCRIM"S. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO (ART. 2º, § 2º DA LEI 12.850/13 E ART. 157, § 2º, II E V E § 2º - A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES. LITISPENDÊNCIA. CRIMES PRATICADOS EM DATAS DISTINTAS. INSTITUTO NÃO CONFIGURADO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO SANCIONATÓRIO. DESCABIMENTO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ACERVO ROBUSTO A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS. DECLARAÇÃO FIRME E PRECISA DA VÍTIMA. PECHA INEXISTENTE. PLEITO ABSOLUTIVO DE AMBOS OS CRIMES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. TESE REJEITADA. AJUSTE NA PENA-BASE. VETOR "ANTECEDENTES" NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO. INCREMENTO PRESERVADO. DECOTE DA MAJORANTE DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 12.850/13. INCIDÊNCIA ESGRIMADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O USO DE ARSENAL BÉLICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEXO PELA RETIRADA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º, II E V E § 2º - A, I DO CP. NARRATIVA SEGURA DOS OFENDIDOS QUANTO AO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA EXASPERANTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. DES CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS". (fls. 1464/1465)
Em sede de recurso especial (fls. 1481/1486), a defesa apontou violação ao art. 2º da Lei 12.850/13, porque o TJ manteve a condenação sem, contudo, indicar a "vinculação do réu a uma organização criminosa, baseando-se em meras suposições e interpretações genéricas das provas produzidas".
Requer a absolvição e, subsidiariamente, a
[trecho intermediário suprimido]
e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.804.307/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). (grifos nossos).
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.