DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TIAGO DOS … — AREsp AREsp 3034414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TIAGO DOS SANTOS COSTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls.
- 678-756) Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts.
- 155 e 593, III, "d", ambos do CPP, bem como do art.
- Aduz, em síntese, que foi constrangido, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a conduzir os autores do delito até o local dos fatos e, posteriormente, a auxiliá-los na fuga, incidindo, portanto, a causa de exclusão da culpabilidade prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o processo desde a decisão de pronúncia e, pelos argumentos expostos, despronunciar o recorrente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 10867, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TIAGO DOS SANTOS COSTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 678-756)
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 155 e 593, III, "d", ambos do CPP, bem como do art. 5º, LVII, da Constituição da República. Aduz, em síntese, que foi constrangido, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a conduzir os autores do delito até o local dos fatos e, posteriormente, a auxiliá-los na fuga, incidindo, portanto, a causa de exclusão da culpabilidade prevista no art. 22 do CP (coração moral irresistível). Destaca que inexistem provas judicializadas capazes de demonstrar que tivesse conhecimento prévio da intenção homicida ou que houvesse aderido, de forma voluntária, ao plano criminoso. Requer, por conseguinte, a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, por entender que a decisão se mostra manifestamente contrária à prova dos autos.
Com contrarrazões (fls. 777-781), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 782-791), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 835-839).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, elementos oriundos do inquérito (ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, previstas na parte final do art. 155 do CPP) e testemunhos indiretos não servem para comprovar nenhum elemento do crime, nem na etapa da pronúncia nem em eventual sentença condenatória:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que
[trecho intermediário suprimido]
não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em depoimento de ouvir dizer, sem indicação da fonte - e despronunciar o acusado
7. Recurso especial provido para anular o processo desde a decisão de pronúncia e, pelos argumentos expostos, despronunciar o recorrente. Prejudicado o exame das teses relativas à dosimetria penal.
(REsp n. 1.649.663/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar TIAGO DOS SANTOS COSTA.
Revogo a cautelar. O réu deve ser imediatamente colocado em liberdade, se não estiver preso por outros motivos.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o juízo de origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.