DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIONATAN MICAEL LEMES MUNHOZ contra a de… — AREsp AREsp 3034432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIONATAN MICAEL LEMES MUNHOZ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade no processo nº 5000811-19.2024.8.21.0018/RS (fls.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo e, no mérito, pelo provimento do recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 207/STJ, por ausência de esgotamento da instância, uma vez que o recurso especial foi interposto ainda na pendência de julgamento dos embargos infringentes opostos contra o mesmo capítulo do acórdão (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIONATAN MICAEL LEMES MUNHOZ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade no processo nº 5000811-19.2024.8.21.0018/RS (fls. 271/272).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo e, no mérito, pelo provimento do recurso especial (fls. 299/308).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 207/STJ, por ausência de esgotamento da instância, uma vez que o recurso especial foi interposto ainda na pendência de julgamento dos embargos infringentes opostos contra o mesmo capítulo do acórdão (fls. 271/272).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente e pormenorizada, a íntegra da decisão de inadmissão.
Com efeito, não foi enfrentado o núcleo do fundamento aplicado - a interposição do recurso especial quando ainda pendente o julgamento dos embargos infringentes. Limitou-se a registrar, de modo genérico, que as razões para a não admissão "não procedem" (fl. 277 - grifo nosso) e a anunciar que "serão refutados os argumentos que levaram à não admissão", sem desenvolver argumentação concreta sobre a pendência dos embargos ao tempo da interposição do recurso especial (fl. 278).
As demais passagens tratam de mérito (tráfico privilegiado) e de afastamento da Súmula 7/STJ, sem atacar especificamente a premissa que sustenta a aplicação da Súmula 207/STJ.
Dessa forma, permanece inatacado o fundamento de que o especial foi interposto durante a pendência de julgamento dos embargos infringentes, o que atrai a Súmula 182/STJ.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.