DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURIZA VIEIRA DA SILVA da decisão do TR… — AREsp AREsp 3034433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURIZA VIEIRA DA SILVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n.
- 0031755-43.2012.8.26.0577, assim ementado (fls.
- A. e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento solidário de indenização por danos materiais, e condenar a Fesp ao pagamento de indenização por danos morais.
- MASSA FALIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Responsabilidade da Massa Falida nos prejuízos materiais causados à autora que gera sucumbência exclusiva Responsabilidade pelo depósito dos bens Indenização material mantida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURIZA VIEIRA DA SILVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0031755-43.2012.8.26.0577, assim ementado (fls. 824-840):
REINTEGRAÇÃO DE POSSE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ÁREA DO "PINHEIRINHO" Ação ajuizada pela autora com o objetivo de, uma vez reconhecida a responsabilidade dos réus, ser indenizada por danos materiais e morais, em decorrência da desocupação da área conhecida por "Pinheirinho", ocorrida entre 22 a 25 de janeiro de 2012 no Município de São José dos Campo Sentença de parcial procedência para condenar a Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S. A. e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento solidário de indenização por danos materiais, e condenar a Fesp ao pagamento de indenização por danos morais.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E DO ESTADO DE SÃO PAULO Atuação do Município de São José dos Campos e Estado de São Paulo Moradores que tinham ciência que a desocupação ocorreria em breve Ausência de comprovação de danos morais e materiais Ausência de excesso de cumprimento do dever legal imposto à Polícia Militar Abrigos fornecidos pelo Município de caráter provisório Falta de demonstração de insalubridade.
MASSA FALIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Responsabilidade da Massa Falida nos prejuízos materiais causados à autora que gera sucumbência exclusiva Responsabilidade pelo depósito dos bens Indenização material mantida.
RECONVENÇÃO LUCROS CESSANTES Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S. A. que pleiteou a reparação do dano, causado pelo ilícito cometido em desfavor da ré reconvinte, na forma de apuração de lucros cessantes, por todo o período que durou a invasão Sentença que extinguiu a reconvenção Insurgência Descabimento Pedido de indenização que deve ser formulado pela Massa Falida na ação com pedido de reintegração Ausência de prova de lucros cessantes indenizáveis Abandono do imóvel por longo período Sentença parcialmente reformada.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA FESP PROVIDOS. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ RECONVINTE IMPROVIDOS.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de conhecimento de alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício
[trecho intermediário suprimido]
n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ilustrativamente:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MASSA FALIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.