DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3034455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por MARCELO ENVANGELISTA FIQUEREDO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO LAUDO MÉDICO E NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO EM CTI.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 9518, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por MARCELO ENVANGELISTA FIQUEREDO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 40-41, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO LAUDO MÉDICO E NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO EM CTI. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deferiu a tutela de urgência compelindo a parte ré a autorizar, em 48 horas, a internação da parte autora em CTI para tratamento de sua saúde e investigação de sua moléstia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência, a fim de autorizar a internação da parte autora em período de carência do contrato de plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Autor beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, no segmento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. Vigência a partir de 22/06/2024.
4. Atendimento na emergência hospitalar, com diagnósticos, após a realização de exames, de alteração da função hepática, associado ao aumento de fígado e baço (hepatoesplenomegalia).
5. Laudo médico solicitando internação hospitalar para vigilância clínica e melhor investigação do caso, sem indicação de urgência/emergência, bem como ausente qualquer recomendação para que a internação seja em centro de tratamento intensivo (CTI).
6. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
7. Pedido da operadora do plano de saúde pela suspensão do pagamento da conta hospitalar referente à internação do agravado, para a hipótese de improcedência do pedido autoral, que deverá ser objeto de análise pelo juiz de primeira instância, sob pena de supressão de instância.
IV DISPOSITIVO
RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 74-78, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 82-92, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 6º, VI e VIII; 14; 39, I, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 421, 422 do Código Civil; 12, V, "c", 35-C da Lei n. 9.656/1998; 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a revogação da tutela antecipada na origem, sob o argumento, em suma, da
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. ..
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.