DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVO… — AREsp AREsp 3034496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- 720-721, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 720-721, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA LASTREADA UNICAMENTE NA PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA CONDENAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO OU FIXADA NOS AUTOS DE ATUAÇÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE AMBAS AS VERBAS NOS MOLDES DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, COM CLÁUSULAS CLARAS. REMUNERAÇÃO PREVISTA POR FASE DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO QUE VIGEU POR QUASE 20 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA PARTE SUCUMBENTE. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 727-731, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94; 85, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese: a) direito ao arbitramento judicial de honorários contratuais diante da revogação unilateral do mandato pelo cliente em contrato remunerado sob cláusula ad exitum, com fundamento no art. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94 e nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC; b) relevância da matéria (art. 105, § 3º, V, da CF) por contrariar jurisprudência dominante do STJ sobre arbitramento em hipóteses de cláusula de êxito; c) dissídio jurisprudencial com acórdão do TJMT (Apelação n. 1047459-06.2022.8.11.0041), que admite arbitramento proporcional ao trabalho prestado quando há rescisão sem justa causa em contrato com remuneração por êxito.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, à luz das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, dando ensejo ao
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
3. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
4. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.